- 1 -Nas sociedades de advogados podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados.
- 2 -Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.
Artigo 6.º — Associados
Vigente desde: 10/12/2004
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