Dissolvida a sociedade, é permitido aos sócios o exercício profissional de advocacia a título individual, ou noutra sociedade de advogados, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha.
Artigo 57.º — Exercício da advocacia pelos sócios
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004