- 1 -A sociedade de advogados deve elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias e os critérios de progressão dos associados dentro da sociedade, bem como o modo do possível acesso à categoria de sócio de indústria, ou de capital e de indústria.
- 2 -Os planos de carreira devem ser depositados na Ordem dos Advogados três meses após o registo do contrato de sociedade.
Artigo 62.º — Planos de carreira
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004