As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial.
Artigo 63.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004