- 1 -O contrato de sociedade deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados dos sócios;
- b)A firma da sociedade;
- c)A sede social;
- d)O montante do capital social, a natureza e o valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
- e)Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes, bem como a especificação e a justificação dos respectivos valores;
- f)A declaração da realização total ou parcial do capital;
- g)O modo de determinação das participações de indústria;
- h)O modo de determinação de repartição dos resultados;
- i)A forma de designação dos órgãos sociais;
- j)Os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios, se existirem;
- l)O regime de responsabilidade por dívidas sociais.
- 2 -O contrato de sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, no País ou no estrangeiro, para além do escritório da sede.
- 3 -O contrato de sociedade deve constar de documento particular, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
- 4 -O contrato de sociedade só pode ser outorgado depois de aprovado o projecto do contrato de sociedade pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Contrato de sociedade
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004