- 1 -No prazo de 15 dias após a outorga do contrato de sociedade, deve ser apresentada ao conselho geral da Ordem dos Advogados uma cópia autenticada do contrato, que fica arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio.
- 2 -O conselho geral da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 10 dias.
- 3 -Fica, ainda, sujeita a registo a identificação de todos os advogados associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
- 4 -Pode o pedido de registo ser recusado com fundamento em violação manifesta de normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como das regras previstas neste diploma.
- 5 -Aos casos de recusa de registo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direcção-Geral da Administração da Justiça os registos a que proceder.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004