- 1 -A fim de prosseguir as suas atribuições, o Observatório submete, anualmente, um plano de actividades ao membro do Governo responsável pela área da administração interna para aprovação.
- 2 -A aprovação referida no número anterior é antecedida da audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, de cidadania e da igualdade de género.
- 3 -Do cumprimento de cada plano de actividades é elaborado relatório anual de execução, a que se aplica correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.º — Plano de actividades
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008