- 1 -Os serviços públicos estão obrigados ao dever de cooperação com o Observatório, sempre que lhes seja solicitado e no âmbito das atribuições deste.
- 2 -No exercício da sua actividade, o Observatório pode solicitar informações a pessoas colectivas e singulares que se encontrem em território nacional ou neste exerçam a sua actividade.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008