- 1 -A Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Programação e as dos serviços operativos serão dotadas de núcleos restritos de pessoal com formação administrativa para as coadjuvar nos trabalhos que requeiram essa formação, designadamente os de expediente e arquivo especializado dessas direcções de serviços.
- 2 -O pessoal desses núcleos, a destacar da Direcção dos Serviços de Administração, ficará na total dependência hierárquica das direcções de serviços em que for colocado, durante o tempo da sua permanência.
- 3 -Além dos núcleos a que se refere o número anterior, poderão ser criados outros pelo director-geral, designadamente para se ocuparem de serviços com carácter temporário e funções específicas.
ARTIGO 18.º — (Núcleos de pessoal)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982