Reestrutura os serviços da Direcção-Geral de Portos
(Natureza e finalidade)
A Direcção-Geral de Portos, abreviadamente designada por DGP, é um organismo dotado de autonomia administrativa que, na directa dependência do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, exerce a sua acção no âmbito da engenharia portuária e de costas marítimas, do planeamento, da exploração comercial de portos e da administração de bens do domínio público.
(Atribuições e competências)
(Âmbito de acção)
(Posicionamento face às juntas)
(Órgãos)
São órgãos da DGP:
(Director-geral)
(Conselho administrativo)
(Conselho técnico)
(Serviços e organismos)
A DGP disporá dos serviços designados em A e B e estenderá a sua acção aos organismos indicados em C, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
A - Serviços de apoio
B - Serviços operativos
C -Organismos periféricos
Juntas autónomas dos portos.
(Atribuições da DSEPP)
À Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Programação compete, designadamente:
1) Pela Divisão de Estudos e Planeamento:
2) Pela Divisão de Programação, Estatística e Informática:
(Atribuições do NRE)
Ao Núcleo de Relações Exteriores compete, designadamente:
(Atribuições da DSA)
A Secção de Pessoal:
A Secção de Expediente e Arquivo:
A Secção de Liquidação de Despesas e Receitas:
A Secção de Contratos e Inventário:
A Tesouraria:
(Atribuições do NDI)
Ao Núcleo de Documentação e Informação compete, designadamente:
(Atribuições da DSPO)
À Direcção dos Serviços de Projectos e Obras compete, designadamente:
1) Pela Divisão de Projectos:
2) Pela Divisão de Obras:
(Atribuições da DSF)
À Direcção dos Serviços de Fisiografia compete, designadamente:
1) Pela Divisão de Costas Marítimas e Estuários:
2) Pela Divisão de Geotecnia:
(Atribuições da DSE)
À Direcção dos Serviços de Exploração compete, designadamente:
1) Pela Divisão de Tráfego:
2) Pela Divisão de Equipamentos:
3) Pela Divisão do Domínio Público e Concessões:
4) Pela Divisão de Formação Profissional e Segurança:
(Atribuições das juntas como organismos periféricos da DGP)
Às juntas autónomas dos portos, como organismos periféricos da DGP, compete, designadamente:
(Núcleos de pessoal)
(Direcção ou chefia de serviços)
Os serviços, além daqueles cuja direcção ou chefia se encontra implícita na respectiva designação, serão dirigidos pelos funcionários de mais elevada categoria que neles estejam colocados.
(Disposições legais aplicáveis)
Ao pessoal da DGP são aplicáveis as disposições do presente diploma, as do estatuto laboral do pessoal dos organismos portuários e, supletivamente, as das leis gerais da função pública.
(Quadro do pessoal)
A DGP disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
O pessoal do quadro da DGP agrupa-se em:
(Nomeação provisória ou em comissão de serviço)
(Pessoal dirigente)
(Recrutamento e acesso do restante pessoal)
O recrutamento e acesso dos restantes lugares do quadro far-se-á nos termos estabelecidos para a generalidade do pessoal dos organismos portuários, conforme as disposições gerais específicas que regulam esses actos relativamente às administrações e juntas portuárias, mas sem prejuízo da legislação geral aplicável.
(Requisição de pessoal a outros organismos)
(Lugares com exigência de especialização)
Os Ministros da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixarão, por despacho conjunto, sob proposta do director-geral, a definição dos cursos exigidos para o recrutamento correspondente aos lugares de cada categoria, conforme as necessidades dos serviços, sempre que houver que atender a determinada especialização.
(Contratos além do quadro e para a realização de trabalhos de carácter especializado)
(Formação profissional)
(Obrigatoriedade de apresentação aos concursos)
(Pessoal da DGP em comissão de serviço ou requisitado)
Os funcionários do quadro da DGP poderão exercer funções noutros organismos nas condições previstas nos artigos 23.º e 27.º do presente diploma.
(Comissões eventuais ou grupos de trabalho)
Os funcionários da DGP no âmbito dos serviços da própria Direcção-Geral ou do ministério em que a mesma se integra poderão ser designados, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, para fazer parte de comissões eventuais ou grupos de trabalho para o estudo de assuntos específicos que não possam ser assegurados pelos órgãos e serviços permanentes.
(Abonos para falhas)
(Licença de uso e porte de arma)
Nos casos em que se reconheça haver nisso conveniência, poderá ser concedido a pessoal da DGP, nos termos da legislação em vigor e sob proposta do respectivo director-geral, licença para uso e porte de arma de defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à guarda do mesmo pessoal.
(Obras sociais e culturais)
(Regime de transição do pessoal)
(Deslocação de pessoal da DGP para os quadros das juntas)
Enquanto não constarem do estatuto ou das leis orgânicas das juntas ou de lei especial disposições reguladoras da situação criada pelo desdobramento do quadro comum à DGP e às juntas, o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal das juntas, nos casos em que se reconheça ser indispensável uma formação profissional especializada ou em que se verifiquem dificuldades de recrutamento local, poderá ser efectuado com recurso a pessoal do quadro da DGP devidamente qualificado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
(Encargos com a execução do diploma)
A execução do presente diploma, no corrente e nos próximos anos, fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a utilizar para contrapartida dos reforços ou inscrições que se mostrem necessários.
(Provas de selecção)
(Concessão de subsídios)
A DGP, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá conceder subsídios a entidades ou organismos que se proponham realizar acções de especial interesse portuário.
(Cobrança de receitas e reembolsos)
(Cobrança coerciva)
(Informática)
Fica a DGP autorizada a celebrar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano ou com outros serviços públicos ou privados acordos ou contratos para a satisfação das suas necessidades em matéria de informática se ou enquanto não for decidido equipar-se, no todo ou em parte, para o efeito.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto ao novo regime de autonomia administrativa estabelecido no seu artigo 1.º, que vigorará a partir do início do ano económico seguinte.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas que se levantarem na aplicação das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvido o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
São revogados os artigos 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, e o Decreto n.º 369/76, de 17 de Maio, deixando de ter aplicação à DGP as disposições comuns e gerais do primeiro dos referidos diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 28 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 21.º do diploma
(ver documento original)