A DGP disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 21.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982
A DGP disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
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