- 1 -Para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados e não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro da DGP, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e anuência do membro do Governo de quem o mesmo depender.
- 2 -O período de requisição terá a duração máxima de 1 ano, prorrogável por uma só vez.
- 3 -O funcionário ou agente requisitado manterá a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, no entanto, tal lugar ser provido interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 4 -O pessoal requisitado será pago por conta das disponibilidades das dotações do pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
- 5 -O funcionário ou agente requisitado poderá, porém, optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
ARTIGO 26.º — (Requisição de pessoal a outros organismos)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982