O recrutamento e acesso dos restantes lugares do quadro far-se-á nos termos estabelecidos para a generalidade do pessoal dos organismos portuários, conforme as disposições gerais específicas que regulam esses actos relativamente às administrações e juntas portuárias, mas sem prejuízo da legislação geral aplicável.
ARTIGO 25.º — (Recrutamento e acesso do restante pessoal)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982