- 1 -Sem prejuízo das disposições legais restritivas em vigor, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
- 2 -Para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico, científico, económico ou pedagógico ou, de uma maneira geral, de carácter especializado, poderá a DGP celebrar contratos em regime de tarefa com entidades públicas ou privadas estranhas ao serviço, com observância dos condicionalismos legais em vigor.
ARTIGO 28.º — (Contratos além do quadro e para a realização de trabalhos de carácter especializado)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982