- 1 -Dentro do espírito das disposições quanto a formação profissional, contidas no estatuto laboral do pessoal dos organismos portuários, a DGP organizará cursos com vista à preparação e ao aperfeiçoamento do seu pessoal, no que se refere, designadamente, aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da mesma Direcção-Geral.
- 2 -A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos, assim como o recrutamento e retribuição dos indivíduos encarregados de os ministrar, que poderão ser funcionários da própria DGP ou a ela estranhos, devidamente qualificados, obedecerão basicamente ao que a esse respeito se encontra disposto no estatuto laboral referido no número anterior, podendo esses cursos, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral, substituir os actuais concursos de promoção, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários.
- 3 -Tratando-se de carreiras não específicas dos organismos portuários, o despacho a que se refere o número anterior será também do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 29.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982