Os funcionários do quadro da DGP poderão exercer funções noutros organismos nas condições previstas nos artigos 23.º e 27.º do presente diploma.
ARTIGO 31.º — (Pessoal da DGP em comissão de serviço ou requisitado)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982