- 1 -À DGP é facultado comparticipar para a obra social que abrange o pessoal do ministério em que está integrada.
- 2 -Os trabalhadores da DGP são beneficiários da Obra Social do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 35.º — (Obras sociais e culturais)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982