Nos casos em que se reconheça haver nisso conveniência, poderá ser concedido a pessoal da DGP, nos termos da legislação em vigor e sob proposta do respectivo director-geral, licença para uso e porte de arma de defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à guarda do mesmo pessoal.
ARTIGO 34.º — (Licença de uso e porte de arma)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982