Enquanto não constarem do estatuto ou das leis orgânicas das juntas ou de lei especial disposições reguladoras da situação criada pelo desdobramento do quadro comum à DGP e às juntas, o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal das juntas, nos casos em que se reconheça ser indispensável uma formação profissional especializada ou em que se verifiquem dificuldades de recrutamento local, poderá ser efectuado com recurso a pessoal do quadro da DGP devidamente qualificado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
ARTIGO 37.º — (Deslocação de pessoal da DGP para os quadros das juntas)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982