A execução do presente diploma, no corrente e nos próximos anos, fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a utilizar para contrapartida dos reforços ou inscrições que se mostrem necessários.
ARTIGO 38.º — (Encargos com a execução do diploma)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982