- 1 -A DGP funciona como órgão de orientação, coordenação, apoio e fiscalização das juntas, competindo-lhe neste sentido exercer, designadamente, as atribuições referidas no artigo 2.º
- 2 -Às juntas, para além das atribuições conferidas pelo seu estatuto como organismos regionais com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, que exercem a administração dos portos situados nas áreas sob sua jurisdição, é-lhes também conferida a qualidade de organismos periféricos da DGP, incumbindo-lhes colaborar com ela, designadamente, nas acções de descentralização ou de simplificação de serviços.
ARTIGO 4.º — (Posicionamento face às juntas)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982