- 1 -A acção da DGP estende-se aos vários portos do País não abrangidos pelas excepção e salvaguarda apontadas no n.º 1 do artigo anterior e às faixas do domínio público marítimo não incluídas na jurisdição das juntas, faixas que, no entanto, poderão, por portaria ministerial, sob proposta da mesma Direcção-Geral, ser integradas, no todo ou em parte, nessa jurisdição.
- 2 -Mantêm-se na jurisdição da DGP as zonas que, tendo estado englobadas na faixa do domínio público marítimo, dela saiam por efeito do recuo das águas, sendo-lhes, da mesma forma, aplicável o disposto na última parte do número anterior.
ARTIGO 3.º — (Âmbito de acção)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982