- 1 -Fica a DGP autorizada a recorrer ao processo das execuções fiscais para a cobrança das receitas a que alude o artigo anterior, quando não sejam pagas dentro dos prazos devidos, sendo título bastante para a execução certidão donde conste a deliberação de executar do conselho administrativo e a indicação do nome do devedor, do quantitativo da dívida e da sua origem.
- 2 -A deliberação de executar será proferida após ter sido notificado o devedor, por carta registada com aviso de recepção, das consequências que, para ele, advirão de não efectuar o pagamento da sua dívida no prazo que a notificação indicará.
- 3 -A certidão será enviada ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos, com a informação de ter sido efectuada a diligência a que se refere o número anterior e de qual o seu resultado.
ARTIGO 42.º — (Cobrança coerciva)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982