- 1 -A DGP cobrará, nos termos da legislação aplicável, designadamente da que se encontra em vigor para os serviços prestados pelas juntas portuárias, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços que prestar, ficando autorizada igualmente a proceder ao reembolso de despesas realizadas por outrem no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -As importâncias a que se refere a primeira parte do número anterior constituem receita do Estado e serão depositadas nos cofres públicos nos termos gerais.
ARTIGO 41.º — (Cobrança de receitas e reembolsos)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982