Fica a DGP autorizada a celebrar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano ou com outros serviços públicos ou privados acordos ou contratos para a satisfação das suas necessidades em matéria de informática se ou enquanto não for decidido equipar-se, no todo ou em parte, para o efeito.
ARTIGO 43.º — (Informática)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982