- 1 -O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
- a)Pelo director-geral, que presidirá;
- b)Pelo subdirector-geral, que será o substituto do presidente;
- c)Pelo director dos Serviços de Administração.
- 2 -Assistirá às reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, um representante do Tribunal de Contas.
- 3 -O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.
- 4 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Promover a elaboração dos projectos dos orçamentos e as propostas das suas alterações;
- b)Administrar os fundos levantados por conta das respectivas dotações orçamentais;
- c)Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas.
- 5 -O conselho administrativo reunirá uma vez por semana, e, sob convocação do seu presidente, sempre que este o considerar necessário.
- 6 -Os fundos da DGP serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho administrativo, devendo um deles ser o director dos serviços de administração ou, na falta ou impedimento do mesmo, o seu substituto legal.
- 7 -Precedendo autorização ministerial, poderá manter-se em cofre um fundo de maneio até ao limite de dois duodécimos das dotações orçamentais para satisfação das despesas correntes.
- 8 -Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Repartição de Gestão Orçamental, Contabilidade e Tesouraria e, nas suas faltas e impedimentos, o funcionário que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 7.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982