- 1 -O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
- a)Pelo director-geral, que presidirá;
- b)Pelo subdirector-geral, que será o substituto do presidente;
- c)Pelos directores de serviços;
- d)Pelos directores dos portos sob jurisdição das juntas;
- e)Por um ajudante do procurador-geral da República;
- f)Por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
- g)Por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- h)Por um representante da Direcção-Geral do Fomento Marítimo;
- i)Por um representante do Instituto Hidrográfico;
- j)Por um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
- l)Por um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
- m)Por um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
- n)Por um representante do Gabinete da Área de Sines;
- o)Por representantes dos interesses comerciais, industriais, da pesca e do turismo, a designar pelos respectivos ministérios de tutela;
- p)Por um secretário, sem voto, a designar pelo presidente.
- 2 -O presidente poderá, obtida a prévia anuência dos interessados, convocar para participarem nas reuniões como assessores, sem direito a voto, representantes de outras entidades ou técnicos de reconhecida especialização em domínios técnico-científicos interessando directamente aos assuntos a apreciar nas reuniões.
- 3 -Os membros do conselho técnico poderão fazer-se acompanhar de assessores, que participarão nas reuniões, sem direito a voto.
- 4 -O conselho técnico é um órgão consultivo e também de coordenação das acções a empreender pela DGP implicando o conhecimento ou a consideração de matérias da competência dos serviços nela representados ou a ela interessando.
- 5 -O conselho técnico poderá funcionar em plenário ou por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral.
- 6 -O presidente poderá convocar reuniões do plenário ou das suas secções, ou ainda reuniões restritas a um certo número de membros do conselho técnico, quando a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar o justifiquem.
- 7 -As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em casos de urgência, devendo os assuntos a tratar constar de agenda a remeter na altura da convocação.
- 8 -Se à hora marcada para as reuniões do plenário não se encontrar presente a maioria dos seus membros, as reuniões poderão funcionar uma hora depois, com qualquer número, caso o presidente assim o decida.
- 9 -As entidades estranhas à DGP, com inclusão das concovadas em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo, terão direito, nos termos legais, a uma senha de presença por cada reunião do conselho técnico a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, quando essa presença implique deslocação.
ARTIGO 8.º — (Conselho técnico)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982