- 1 -É criada a Direcção-Geral da Administração Pública.
- 2 -São extintos os seguintes organismos e serviços:
- a)Direcção-Geral da Administração e da Função Pública;
- b)Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;
- c)Direcção-Geral da Organização Administrativa;
- d)Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa;
- e)Direcção dos Serviços de Administração Geral da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública;
- f)Conselho Superior da Reforma Administrativa;
- g)Comissão Interministerial de Informática;
- h)Comissão Interministerial de Formação;
- i)Núcleo de Assessoria Jurídica da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 3 -As Atribuições e competências dos organismos e serviços extintos, que constam das alíneas a), b), d) e e), são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública.
- 4 -As atribuições e competências da Direcção-Geral da Organização Administrativa são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública e para o Instituto de Informática, conforme a repartição que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas orgânicos.
- 5 -As atribuições e competências que, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/84, de 2 de Agosto, cabem à Direcção-Geral de Integração Administrativa, em processo de extinção, são integradas na Direcção-Geral da Administração Pública, exceptuando-se, contudo, aquelas que, nos termos legais, estejam confiadas à Direcção-Geral do Tesouro e ao Gabinete de Macau.
Artigo 2.º — (Criação, extinção e reestruturação de organismos e serviços)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986