Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças
(Orgânica do Ministério das Finanças)
(Criação, extinção e reestruturação de organismos e serviços)
(Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica)
(Património dos organismos e serviços extintos)
(Receitas dos organismos e serviços extintos)
Mantêm-se todas as receitas e atribuições legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.
(Pessoal dos organismos e serviços extintos)
(Pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete de Informação e Relações Públicas)
(Efectivação da criação, extinção e reestruturação)
(Referências legais)
(Encargos orçamentais)
Até à efectivação das extinções e da reestruturação a que se referem os artigos anteriores, os encargos relativos aos serviços e organismos envolvidos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
(Revogação)
São revogadas as normas legais e regulamentares referentes aos organismos o serviços extintos e ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.