- 1 -A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, dos organismos e serviços extintos é transferida automaticamente para os organismos e serviços que recebem as atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não dos organismos e serviços extintos cujas atribuições e competências não se transferem para outro departamento bem como a titularidade de todas as viaturas dos organismos e serviços extintos referidos neste número e no número anterior são transferidas automaticamente para a Direcção-Geral do Património do Estado.
- 3 -Os arquivos dos organismos e serviços extintos transitam para os organismos e serviços que, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, recebem as respectivas atribuições e competências.
Artigo 4.º — (Património dos organismos e serviços extintos)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986