Mantêm-se todas as receitas e atribuições legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º — (Receitas dos organismos e serviços extintos)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986