- 1 -São extintos os quadros de pessoal dos organismos e serviços cuja extinção é determinada pelo presente diploma e é extinto o quadro único de pessoal da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 2 -O pessoal que se encontra a prestar serviço nos organismos e serviços extintos ou no quadro único a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, regressa às suas situações e organismos e serviços de origem.
- 3 -O pessoal pertencente aos quadros dos organismos e serviços extintos ou ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que se encontra a prestar serviço, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, em outros organismos e serviços é integrado nos quadros destes organismos e serviços, nas categorias em que se encontra provido nos quadros de origem, desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O pessoal do quadro dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que for julgado indispensável é integrado, na mesma situação funcional em que se encontra, nos quadros dos organismos e serviços para onde são transferidas as atribuições e competências a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
- 5 -O restante pessoal dos quadros dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) previsto no Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 3 de Novembro, com a mesma situação funcional em que se encontram.
- 6 -As transições a que se referem os números anteriores far-se-ão sem prejuízo dos direitos e regalias já efectivamente constituídos na esfera jurídica dos respectivos funcionários e agentes.
- 7 -As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 8 -Os quadros de pessoal dos organismos e serviços nos quais vai integrar-se ou para os quais vai transitar pessoal a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo serão acrescidos do número de lugares correspondentes ao pessoal integrado ou transitado, mediante portaria do Ministério das Finanças e do ministro que tutele o organismo de destino.
Artigo 6.º — (Pessoal dos organismos e serviços extintos)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986