- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral (Plano) do anterior Ministério das Finanças e do Plano que se encontra a prestar serviço, designadamente em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, no âmbito do Ministério das Finanças, bem como o pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas do anterior Ministério das Finanças e do Plano, é integrado nos quadros dos respectivos organismos ou serviços, ou, no caso do referido pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas e do pessoal a prestar serviço nas secretarias de apoio do Gabinete do Ministro das Finanças ou dos Gabinetes dos Secretários de Estado, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
- 2 -A integração referida no número anterior efectuar-se-á nas categorias em que se encontram providos nos quadros de origem, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem perda de quaisquer direitos ou regalias adquiridos.
- 3 -As alterações do quadro de pessoal que se tornem necessárias por força do disposto no número anterior serão efectuadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — (Pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete de Informação e Relações Públicas)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986