- 1 -Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Ministro das Finanças e do Plano ou ao Ministério das Finanças e do Plano entendem-se como sendo feitas, consoante a matéria, ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Plano e da Administração do Território e ao Ministério das Finanças ou ao Ministério do Plano e da Administração do Território.
- 2 -Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Secretário de Estado da Administração Pública ou ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se como feitas ao Ministro das Finanças.
Artigo 9.º — (Referências legais)
Vigente desde: 14/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1986