Até à efectivação das extinções e da reestruturação a que se referem os artigos anteriores, os encargos relativos aos serviços e organismos envolvidos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
Artigo 10.º — (Encargos orçamentais)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986