As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob a rubrica «Preparação da Presidência Portuguesa do Conselho das Comunidades Europeias», «Preparação da Presidência/92» ou «Presidência do Conselho das Comunidades Europeias» realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos.
Artigo 3.º — Encargos com dotações consignadas à Presidência Portuguesa das Comunidades Europeias
Vigente desde: 21/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1991