As empresas já titulares de concessões, nos termos da legislação vigente à data da entrada em vigor do presente diploma, para exploração de transportes públicos rodoviários internos de passageiros conservam o direito de realizar esses transportes, sem prejuízo de, no período máximo de dois anos, fazerem prova, perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da posse dos requisitos de idoneidade e capacidade profissional e financeira.
Artigo 13.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992