Os requisitos de acesso à profissão constantes do presente diploma não se aplicam aos serviços de transporte público rodoviário interno de passageiros explorados directa e exclusivamente pelos municípios ou por agências de viagens e turismo, que continuam a reger-se pelo quadro legal próprio em vigor à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.