Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por transportes públicos rodoviários internos de passageiros qualquer transporte por estrada, por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, que se realize entre pontos situados em território português.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992