- 1 -O requisito da capacidade profissional consiste na posse das aptidões verificadas no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -As pessoas que tenham concluído curso superior que implique conhecimento em alguma das matérias a que se reporta o número anterior serão dispensadas do exame referente a essa ou essas matérias.
- 3 -Será, igualmente, reconhecida capacidade profissional às pessoas que comprovem documentalmente um experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos na direcção de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.
- 4 -Constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os montantes que vierem a ser fixados, por portaria, para as inscrições no exame a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º — Capacidade profissional
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992