As empresas que se dediquem, ou pretendam dedicar-se, à exploração de transportes públicos rodoviários internos de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992