- 1 -A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a falta seja suprida, e enquanto o não for, o exercício da actividade é, para todos os efeitos, considerado como exercício da actividade de transportador público rodoviário interno de passageiros por entidade não autorizada nos termos do artigo 3.º
Artigo 7.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992