- 1 -O conselho de administração reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente.
- 2 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
- 3 -Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
- 4 -Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
Artigo 14.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 25/06/1993
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Em vigor desde 25/06/1993