- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, devendo haver um vogal suplente.
- 2 -Um dos vogais efectivos e o suplente devem ser revisores oficiais de contas.
Artigo 15.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 25/06/1993
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Em vigor desde 25/06/1993