- 1 -Os resultados positivos do exercício terão a seguinte aplicação:
- a)10%, pelo menos, para a reserva legal, até atingir o montante legal exigível;
- b)Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser deliberado por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;
- c)Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral:
- d)O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
Artigo 16.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 25/06/1993
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Em vigor desde 25/06/1993