- 1 -A sociedade tem por objecto a actividade agrícola e florestal e actividades complementares ou acessórias, em especial a actividade cinegética.
- 2 -Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades.
Artigo 3.º — Objecto social
Vigente desde: 25/06/1993
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Em vigor desde 25/06/1993