Os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 21.º, 28.º, 35.º, 103.º, 110.º e 130.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.º só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, em processos com intervenção de três juízes, são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem a ordem seguinte na respectiva formação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
- b)...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª Conflitos;
- c)...
- I)...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª Conflitos;
4.ª Outros processos;
- II)...
1.ª a 4.ª As correspondentes às previstas em I);
- d)...
- e)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes, constituídos por três efectivos e um suplente em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um ano, se respeitarem a indeferimento tácito.
- 2 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 103.º
[...]
- 1 -Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam:
- a)Em 2.º grau de jurisdição;
- b)Sobre conflitos de jurisdição ou de competência.
- 2 -Salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
Artigo 110.º
Âmbito do recurso para os tribunais superiores
Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, podem o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, conforme os casos:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 130.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 abrange o recurso das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos.
- 4 -...
- a)...
- b)Nas Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.ª Secção deste.