São aditados à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos os artigos 18.º-A e 119.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Distribuição no Tribunal Central Administrativo
Para efeitos de distribuição no Tribunal Central Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
- a)Na Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
- b)Na Secção de Contencioso Tributário:
- I)Em contencioso tributário geral:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
- II)Em contencioso aduaneiro:
1.ª a 5.ª As correspondentes às previstas em I).
Artigo 119.º-A
Regime de custas no Tribunal Central Administrativo
O regime de custas e preparos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é idêntico ao previsto para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.