- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
- 2 -Entram imediatamente em vigor o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 114.º e 117.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/11/1996
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Em vigor desde 29/11/1996