- 1 -Quando os recursos do Fundo se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento dos ratios de solvabilidade, determinados pelo Banco de Portugal, o Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, ouvidos o Banco de Portugal e o conselho geral do Fundo, determinar que as sociedades de garantia mútua participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
- 2 -O valor global das contribuições especiais de uma sociedade de garantia mútua não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
Artigo 11.º — Contribuições especiais
Vigente desde: 22/07/1998
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Em vigor desde 22/07/1998